O sistema eSocial foi desenvolvido pelo Governo Federal, com o objetivo de centralizar os dados trabalhistas, tributários e previdenciários dos empregadores e empregados.
O sistema também ajuda a facilitar o envio dessas informações aos órgãos públicos responsáveis. Nos últimos meses, o sistema vem passando por várias atualizações, entre elas, está o envio dos eventos SST (Segurança e Saúde no Trabalho) no eSocial.
A quarta (e última) fase do eSocial já está em vigor desde janeiro deste ano. Esta fase é relativa aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), aplicáveis a todas as empresas, inclusive às optantes pelo Simples Nacional.
SST é a sigla para Saúde e Segurança do Trabalho, e diz respeito a uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente aos funcionários e empresas para reduzir acidentes ou doenças ocupacionais.
Contudo, a partir de janeiro de 2023 quem não estiver regularizado, enviando esses dados ao eSocial, estará exposto a multas e penalidades.
Acompanhe na leitura a seguir mais detalhes sobre o assunto.
O que é SST?
A sigla se refere a uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente aos funcionários e à empresa.
A intenção é minimizar ou até mesmo extinguir qualquer risco de acidente ou o desenvolvimento de doenças na organização. Com isso, é possível não só cuidar dos colaboradores, mas também reduzir significativamente os prejuízos financeiros e potencializar os resultados da empresa.
Todo empregador tem a responsabilidade de cuidar da saúde e segurança de seus colaboradores. Portanto, o empregador está sujeito às normas de SST e consequentemente ao eSocial.
Para implementar esse conjunto de normas, a empresa precisa cumprir todos os eixos exigidos na lei. Os principais deles são:
- política da empresa;
- organização;
- planejamento;
- avaliações periódicas.
SST e e-Social
O eSocial é uma plataforma do Governo Federal que centraliza as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados.
Dessa forma, é por meio dele que as empresas devem mandar os documentos necessários para cumprir com a SST. Neste sistema, o governo fornece o manual, leiaute e tabelas referentes aos grupos, eventos e prazos.
A prestação da informação é imediata. Isso faz com o que o governo tenha em mãos todos os dados a respeito de como a empresa está lidando com a segurança e saúde dos seus funcionários.
Por isso, para manter a empresa em regularidade com as exigências legislativas, é importante certificar que todas as informações estejam atualizadas.
Quem é o responsável pelo envio?
A responsabilidade de enviar o SST no eSocial é da empresa. Por isso, o departamento pessoal e a área de recursos humanos precisam ficar atentos às regras e aos prazos para essas transmissões.
Porém, algumas organizações fazem um acordo para que o envio ocorra por clínicas do trabalho, profissionais especializados em saúde e segurança do trabalho, como a SESMETRA.
Nesses casos, é necessário que a empresa forneça uma procuração e o certificado digital para a pessoa ou organização autorizada.
Quais são os eventos que devem obrigatoriamente ser enviados?
Os eventos relacionados à Saúde e Segurança no Trabalho a serem enviados no eSocial SST têm como principal objetivo substituir os formulários usados até então para emissão e entrega da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Entretanto, vale deixar claro que há dados pertencentes a outros eventos não relacionados diretamente com SST que ajudam na composição dos formulários citados. São eles:
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco.
Cronograma eSocial 2022
Ele é obrigatório desde 08 de janeiro de 2018 e para facilitar a implantação foram criados grupos e fases.
Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.
Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Grupo 3 – Pessoas Jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos.
Grupo 3 – Empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF.
Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais.
O cronograma completo você encontra no site do e-Social e as datas de implantação com a tabela eSocial. https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao
MEI precisa enviar?
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 – que não correm riscos químicos, físicos e biológicos – estão dispensadas de manter alguns programas obrigatórios, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Contudo, a dispensa não significa que sua empresa não esteja obrigada a observar as regras das normas relativas a SST. Especialmente a de manter a realização dos exames médicos obrigatórios e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e que devem ser cumpridos os prazos para o envio dos eventos ao eSocial.
Prazos para envio dos eventos
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho: deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador: deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão do correspondente ASO.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos: deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.
Multas para quem não enviar no prazo
Desde janeiro/2022 está em vigor o envio do SST ao eSocial, porém, as multas e penalidades tiveram prorrogação para janeiro de 2023. As empresas que não efetivarem os envios dos dados a partir de janeiro de 2023, estarão sujeitas a penalidades do governo federal e as multas podem variar de R$ 400,00 a R$ R$ 181.284,63 a depender da gravidade’.
As multas ocorrem de acordo com as exigências que precisam de efetivação, no caso de não informar a admissão do trabalhador, o valor a ser pago vai de R$ 402,53 a R$ 805,06, por empregado, e pode dobrar de valor em caso de reincidência.
Já para as empresas que não informarem alterações de contrato ou os dados cadastrais de seus empregados, a multa pode ser de R$ 201,27 até R$ 402,54.
Todavia, no caso dos exames médicos admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional do empregado não forem realizados, as multas podem chegar até R$ 4.025,33.
Se a empresa não notificar imediatamente os acidentes de trabalho que resultem no falecimento do trabalhador ou não informar os acidentes não fatais, ela recebe uma multa que varia entre os valores mínimos e máximos do salário de contribuição e em caso de reincidência, o valor da multa é dobrado.
Iformativo
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) pode ser feita pelo site do governo. Confira neste artigo quem pode elaborar o documento e como deve ser feita.
O QUE É A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS (DIR)?
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) é um documento que confirma a dispensa da obrigatoriedade da empresa (ME ou EPP) de elaborar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos – da NR1. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, grau de risco 1 e 2, desobrigadas de compor SESMT e ausentes de agentes físicos, químicos e biológicos, podem utilizar esta declaração.
Caso a empresa tenha dúvidas sobre o seu grau de risco, obrigatoriedade a SESMT e se possui ou não riscos químicos, físicos e/ou biológicos, recomenda-se buscar uma consultoria de saúde e segurança do trabalho.
COMO FAZER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?
A Declaração de Inexistência de Riscos (DIR) deve ser feita exclusivamente pelo site do governo (www.gov.br). Agora que a SIT liberou a ferramenta para elaboração da Declaração no formato digital, os modelos provisórios ficam praticamente dispensados.
Ao fornecer as ferramentas para elaboração da DIR, a SIT cumpre parte do item 1.6.1 da NR-1: “As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.“ Destaque para ‘conforme modelo aprovado’.
O Art. 3º da Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20, atual NR-1, diz que “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais… o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.” Ou seja, enquanto a SIT não liberava o modelo oficial da Declaração de Inexistência de Riscos, a empresa poderia manter uma declaração informal no estabelecimento (inclusive liberamos um modelo na época). Agora que o Governo, junto à SIT, lançou as ferramentas necessárias para elaborar a DIR diretamente pelo site, recomenda-se que as declarações sejam feitas exclusivamente por lá.
Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse aqui.
QUEM PODE ELABORAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?
A Declaração de Inexistência de Riscos pode ser feita pelo responsável da empresa que presta informações previdenciárias e/ou trabalhistas, mesmo não sendo habilitado para realizar uma identificação de perigos. Contudo, deve-se ter cuidado para não prestar informações erradas.
“Sempre orientamos a busca ao conhecimento técnico para a correta prestação das informações, sendo recomendável que o empregador seja orientado por profissional competente. A empresa que apresentar declaração de inexistência de riscos não condizente com a realidade do ambiente de trabalho estará sujeita à autuação pela Inspeção do Trabalho”, explica o subsecretário Rômulo Machado da SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho).